ACIDENTES DE TRABALHO

O Seguro Acidentes de Trabalho é um seguro obrigatório para todos os trabalhadores de empregadores coletivos ou singulares.

A Segurança Social não cobre o Acidente de Trabalho. As graves consequências da falta de seguro em caso de sinistro podem comprometer a sua solvência bem como a da sua empresa.

A Una dispõe de várias soluções, nomeadamente para trabalhadores por conta de outrem e para trabalhadores por conta própria.

PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE E EM DINHEIRO

GARANTIAS
(conforme estipulado na Lei 98/2009 de 4 de Setembro)

PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE: Estão garantidas, em caso de acidente de trabalho, as prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho e à sua recuperação para a vida ativa.

PRESTAÇÕES EM DINHEIRO: Estão garantidas, em caso de acidente de trabalho, a Indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; subsídios por situações de elevada incapacidade permanente; subsídios para readaptação de habitação, e nos casos de morte, as pensões aos familiares do sinistrado, bem como o subsídio por morte e despesas de funeral.

Este seguro apenas abrange os acidentes de trabalho que ocorram em território nacional e no território de Estados membros da União Europeia onde o trabalhador exerça a sua atividade, desde que por período não superior a 15 dias.

O contrato pode abranger acidentes de trabalho além do previsto no parágrafo anterior, desde que seja contratada extensão de cobertura nesse sentido

EXCLUSÕES

Para além dos acidentes excluídos pela legislação aplicável, não estão cobertos:

  • As doenças profissionais;
  • Os acidentes devidos a distúrbios laborais, tais como greves e tumultos;
  • Os acidentes devidos a atos de terrorismo e de sabotagem, rebelião, insurreição, revolução e guerra civil;
  • Os acidentes devidos a invasão e guerra contra país estrangeiro (declarada ou não) e hostilidades entre nações estrangeiras (quer haja ou não declaração de guerra) ou de atos bélicos provenientes direta ou indiretamente dessas hostilidades;
  • As hérnias com saco formado;
  • A responsabilidade por quaisquer multas e coimas que recaiam sobre o tomador do seguro por falta de cumprimento das disposições legais.
  • Os acidentes que sejam consequência de falta de observância das disposições legais sobre segurança.

Em caso de acidente ocorrido em território estrangeiro, depende de convenção expressa no contrato a cobertura das despesas aí efetuadas relativas ao repatriamento.

Esta informação não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida.

PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE E EM DINHEIRO

GARANTIAS
(conforme estipulado na Lei 98/2009 de 4 de Setembro)

PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE: Estão garantidas, em caso de acidente de trabalho, as prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho e à sua recuperação para a vida ativa.

PRESTAÇÕES EM DINHEIRO: Estão garantidas, em caso de acidente de trabalho, a Indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; subsídios por situações de elevada incapacidade permanente; subsídios para readaptação de habitação, e nos casos de morte, as pensões aos familiares do sinistrado, bem como o subsídio por morte e despesas de funeral.

Este seguro apenas abrange os acidentes de trabalho que ocorram em Portugal, no entanto, os acidentes de trabalho que ocorram no estrangeiro e de que sejam vítimas trabalhadores portugueses e trabalhadores estrangeiros residentes em Portugal, ao serviço de uma empresa portuguesa, estão cobertos, salvo se a legislação do estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparação, caso em que o trabalhador pode optar por qualquer dos regimes.

EXCLUSÕES

Para além dos acidentes excluídos pela legislação aplicável, não estão cobertos:

  • As doenças profissionais;
  • Os acidentes devidos a atos de terrorismo e de sabotagem, rebelião, insurreição, revolução e guerra civil;
  • Acidentes devido a invasão e guerra contra país estrangeiro (declarada ou não) e hostilidades entre nações estrangeiras (quer haja ou não declaração de guerra) ou de atos bélicos provenientes direta ou indiretamente dessas hostilidades;
  • Hérnias com saco formado;
  • Responsabilidade por quaisquer multas e coimas que recaiam sobre o tomador do seguro por falta de cumprimento das disposições legais;
  • Os acidentes de trabalho de que seja vítima o tomador do seguro, quando se trate de uma pessoa física, bem como todos aqueles que não tenham com o tomador do seguro um contrato de trabalho, salvo os administradores, diretores, gerentes ou equiparados, quando remunerados.

Esta informação não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida.

Documentação Legal

CONTRATO DE SEGURO COMERCIALIZADO PELA UNA SEGUROS, SA.
NÃO DISPENSA A INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL E CONTRATUAL LEGALMENTE EXIGIDA.

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