Beneficiários de seguros de vida e de acidentes pessoais

Nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de Novembro, informa-se que, na falta de indicação do beneficiário em caso de morte da pessoa segura, em seguros de vida e de acidentes pessoais, o capital será liquidado nos termos estipulados nas condições contratuais da modalidade em causa. Na falta de disposição contratual que regule a questão, o capital será liquidados aos herdeiros da pessoa segura, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril.

Mais se informa que a falta de identificação completa do beneficiário (mediante indicação, designadamente, do respetivo nome, morada, n.º de identificação civil e n.º de identificação fiscal), bem como a incorreção dos elementos de identificação do mesmo, poderão comportar maiores dificuldades na regularização do eventual sinistro ou inviabilizar mesmo essa regularização.